As marcas de produtos e serviços tem sido alvo de muitos atos de concorrência desleal em todos os ramos de atividades, desde prestação de serviços como em produtos. O que determina a proteção e a segurança do maior bem de toda e qualquer empresa, é a exclusividade do seu nome/marca e/ou do seu invento a nível nacional, e até mesmo internacional dependendo do interesse do titular do negócio.
No presente caso, vou concentrar este artigo aos empresários da área PET, porém, as regras são aplicadas para qualquer negócio, pois, os direitos de propriedade industrial são regulados pela Lei 9.279/96 (lei da Propriedade Industrial) que não faz distinção de negócio, ramo de atividade ou afins. A Lei regula direitos e obrigações para todos que pretendem obter proteção.
Atualmente com o advento das redes sociais, sites, vendas on-line que em apenas um clique ou acesso, imediatamente o público tem acesso ao conteúdo do que deseja de forma imediata, através de ferramentas de pesquisas se encontram na palma da mão. Tal proceder tem sido alvo de muita concorrência e violações nas redes sociais, que para muitos acaba sendo a sua fonte de renda. Portanto, os mecanismos de vendas, sites, propagandas patrocinadas, e demais meios de propagar a marca, pode eventualmente em um determinado momento, existir um violador.
Quando criamos uma marca para o negócio ou para um determinado produto, pensamos inicialmente no nome, na construção do branding (criação do logotipo), abertura de empresa, site, mídias sociais e demais formas de divulgar o negócio visando trazer clientes, e consequentemente ter a tão esperada rentabilidade.
Imagina só no ramo PET, o empresário cria uma estrutura (local físico ou mesmo on-line) de um petshop, ou mesmo a produção e venda de produtos específicos, como por exemplo: ração, petiscos, brinquedos; e ao longo do tempo, conquista seus clientes fidedignos pela qualidade que a sua marca é associada ao produto ou serviço. Imagina essa marca SEM PROTEÇÃO?
Esse empresário poderá ter a sorte de ainda ninguém ter registrado a “sua” marca antes dele, mas muitos casos não têm esse mesmo destino. A probabilidade de já existir uma anterioridade impeditiva é grande!
O empresário desavisado que está conquistando sucesso e visibilidade, vai ofertar todas as munições ao que copia o seu sucesso (sua marca), que ao perceber essa importante fragilidade de ausência de proteção, registra antes do pioneiro empresário, porque está livre a marca e a atividade pretendida junto ao órgão (INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial), e em ato contínuo, após atender os prazos estabelecidos em lei, este que obteve o registro solicita para aquele desavisado a imediata abstenção da “sua” marca no mercado, já que o registro é dele que requereu primeiro, e não de quem literalmente ficou inerte.
Vejam o problema de não tratar o assunto como prioridade junto com a escolha da marca.
No caso de já existir uma anterioridade impeditiva, este comerciante que ficou inerte na sua proteção pode ser surpreendido com uma Notificação, ou até mesmo uma medida judicial de abstenção de uso indevido de marca registrada em todos os meios de divulgação (fachadas, nome de domínio, redes sociais e etc), com liminar deferida para abstenção de uso com aplicação de pagamento de multa diária.
Esta situação não se aplica apenas ao caso hipotético acima de um aproveitador, mas em qualquer caso de o uso da marca violar direitos de terceiros, que as vezes, esse empresário “violador” sequer sabia, por não ter realizado a necessária pesquisa de anterioridade quando do início do uso da marca.
O que fazer?
É se defender através de advogado(a) especialista em propriedade intelectual, verificar se há prazos ou anteriori威而鋼
dades que possam auxiliar nesta defesa; mas não havendo prazos ou argumentos plausíveis, a solução é MUDAR A MARCA. Isso vai sair caro, fora o dissabor de ter que alterar tudo.
O transtorno é gigantesco, sem sombra de dúvidas.
A sugestão é realizar a proteção inicial com o registro, que cabe no orçamento de qualquer empresário, e que traz inúmeras vantagens, como por exemplo: licenciar, franquear, ceder ou até mesmo estabelecer parcerias, geração de oportunidades de negócios, com segurança e credibilidade. A marca concedida tem valor agregado ao negócio, e traz tranquilidade para o empreendedor, seja ele pequeno, médio ou de grande porte.
A satisfação de poder usar o símbolo ® na marca, já afasta eventuais violadores, pois, esse símbolo garante se tratar de um negócio estruturado, cujo titular conhece dos seus direitos.
Nas redes sociais é possível inclusive derrubar páginas que são reprodução da titular da marca (para o mesmo ramo de atividade), sendo certo que a política de privacidade das redes sociais (Instagram e Facebook) solicita a comprovação de titularidade, para tratar desses assuntos de violação de direitos de propriedade industrial. Imagina um caso como esse, que é comum, não existir o direito que se reclama? Não há o que reclamar, por exemplo.
Importante destacar que a marca registrada garante ao seu titular o uso exclusivo da sua marca, em todo o território nacional (art. 129 da Lei). Podendo este usar, fruir, e gozar de todos os direitos inerentes a ela, inclusive para a defesa dos seus direitos perante os violadores.
A marca tem característica de poder atributivo de direito para quem o requer primeiro, o de anterioridade, bem como das atividades legitimamente exercidas e requeridas no ato do depósito.
É aquele velho ditado popular “o direito não socorre aos que dormem”, pois, neste mundo competitivo que vivemos, com uma disparidade enorme de concorrentes, se sobressaem os avisados que investem na sua imagem e segurança. A marca pode estar aparente no seu nome empresarial, nome de domínio e/ou redes sociais; mas nenhum deles confere proteção; o único direito que lhe garante a exclusividade é o registro junto ao INPI.
Como exemplo, a marca MARIA CALOPSITA tem registros concedidos para todos e quaisquer brinquedos na área de pets (classe 28), bem como para o comércio de artigos e produtos para animais (classe 35).
Existem 295 marcas requeridas com o elemento PET junto ao INPI, mas muitas delas são marcas concedidas, outras indeferidas por violarem marcas anteriores, ou mesmo por não ter distintividade. Vejam a importância do tema para o seu negócio!
O aconselhável é sempre consultar um especialista para ajudar e auxiliar neste processo de proteção e acompanhamento.
